Pensão por Morte

Pensão por Morte

 

 

LC nº 084 de 19/12/2017, artigo 65 ao 72: 


 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data:

 

 I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  

II - do requerimento, quando requerida após o prazoprevisto no inciso anterior

 

Os dependentes são divididos em três classes:

 

1a Classe: Cônjuge, companheiro(a), filho menor de 18 anos não emancipado ou invalido de qualquer idade;

2a Classe: Pais;

3a Classe: Irmão menor de 18 anos não emancipado ou invalido de qualquer idade.

 

A dependência econômica dos dependentes de 1a classe é presumida, os demais deverão comprovar administrativamente.

O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe dividem o valor da pensão.