Pensão por Morte
LC nº 084 de 19/12/2017, artigo 65 ao 72:
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer,aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazoprevisto no inciso anterior
Os dependentes são divididos em três classes:
1a Classe: Cônjuge, companheiro(a), filho menor de 18 anos não emancipado ou invalido de qualquer idade;
2a Classe: Pais;
3a Classe: Irmão menor de 18 anos não emancipado ou invalido de qualquer idade.
A dependência econômica dos dependentes de 1a classe é presumida, os demais deverão comprovar administrativamente.
O dependente de uma classe só tem direito se não houver dependente de classe anterior. Os dependentes de mesma classe dividem o valor da pensão.