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Lei Complementar nº 084 de 19/12/2017

Art. 18 - Ao Comitê de Investimentos compete:

I - Analisar o cenário macroeconômico de curto prazo, bem como as expectativas de mercado;

II - Avaliar os investimentos que compõe o patrimônio dos diversos segmentos de aplicações;

III - Análise do fluxo de caixa, considerando as obrigações previdenciárias e administrativas para o mês em curso;

IV - Propor investimentos e desinvestimentos, considerando avaliações técnicas com relação aos ativos, objeto da proposta, que justifique referido movimento;

V - Propor anualmente, a política de Investimentos, bem como eventuais revisões submetendo-as ao Superintendente para posterior encaminhamento e aprovação pelo Conselho Administrativo;

VI - Acompanhar o desempenho obtido pelos Investimentos em consonância com a Política de Investimentos, bem como com os limites de investimentos e diversificações estabelecidos na Resolução n.º 3.922 de 25/11/2010 ou qualquer outra que vier alterá-la ou substituí-la;

VII - Alocar taticamente os investimentos, em consonância com a Politica de Investimentos, o cenário macroeconômico, e as características e peculiaridades do passivo;

VIII - Selecionar opções de Investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;

IX - Zelar por uma gestão de ativos, em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos, que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;

X - Determinar política de taxas e corretagem, considerando os custos e serviços envolvidos;

XI - Selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração de recursos.